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    • A insubmissa diversidade católica

    A insubmissa diversidade católica

    • Categorias Artigos, Católicas pelo Direito de Decidir, Debates, Novidades
    • Data 17 de novembro de 2020
    • Comentários 0 comentário

    por Emerson Giumbelli

    A sentença que envolve o nome das Católicas pelo Direito de Decidir apresenta tantos impropérios que atiça o que de jurista todo ser humano tem o direito de cultivar. Resistindo à tentação, até porque pessoas com a devida competência nessa área prontamente emitiram seus pareceres (compilados em https://www.facebook.com/catolicasdireitodecidir/photos/a.106166089563697/1621122694734688/), o desafio passa a ser: o que comentar, acerca desse caso, do ponto de vista das ciências sociais? Sigo as trilhas abertas pelas valiosas observações de Rodrigo Toniol (https://piaui.folha.uol.com.br/pontificio-tribunal-de-justica/).

    Pode parecer estranho, mas uma primeira observação volta-se exatamente para o universo jurídico. Não pude não lembrar de um episódio já antigo, que guarda algumas semelhanças com a situação que fustiga as Católicas. Trata-se de uma sentença do Superior Tribunal Federal emitida em 1949. Ela envolve a Igreja Católica Apostólica Brasileira, que pediu ao STF um mandado de segurança para que pudesse continuar a praticar seus ritos. O problema era com a polícia, que agia autorizada por decisão presidencial, por sua vez baseada em parecer do Consultor Geral da República que atendeu à reclamação apresentada pelo Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro, o famoso D. Sebastião Leme.

    O problema com a Igreja Católica Apostólica Brasileira eram suas aparências: as vestes de seus sacerdotes e suas “manifestações externas” – palavras do Consultor – eram por demais semelhantes às da Igreja Católica Apostólica Romana. A maioria dos magistrados concordou que isso frustrava as expectativas dos católicos brasileiros de não serem incomodados em suas práticas. O voto discordante – já recuperado em um dos comentários recentes de colegas juristas (https://www.conjur.com.br/2020-nov-06/direitos-fundamentais-liberdade-expressao-religiao-papel-estado-juiz) – mostra que há mais de 70 anos havia argumentos para estranhar a sentença atual no caso das Católicas. Vale a citação:

    “Pergunta-se: é lícito a uma igreja cismática exercer o culto da Igreja Católica Apostólica Romana? A esta pergunta somente poderão dar resposta os teólogos, os canonistas. (…)Trata-se, pois, de delito espiritual, podemos admitir. Como resolver um delito espiritual, um conflito espiritual, com a intervenção do poder temporal, do poder civil, que está separado da Igreja? Os delitos espirituais punem-se com as sanções espirituais; os conflitos espirituais resolvem-se dentro das próprias Igrejas; não é lícito que essas Igrejas recorram ao prestígio do poder para resolver seus cismas, para dominar suas dissidências.”

    Foi um voto vencido, entretanto. Na sequência, a ICAR fez modificações nas vestes, nas suas liturgias e em suas práticas públicas para distinguir-se da Igreja Católica Romana. Preservou, no entanto, o nome, mesmo havendo questionamentos por parte do Consultor Geral da República, reforçados por mais de um magistrado: “Em verdade desde o nome adotado – Igreja Católica Apostólica Brasileira – até o culto e ritos tudo é feito com o objetivo de mistificar e confundir”. Atualmente, no Brasil, há pelo menos dois outros exemplos de “igrejas católicas independentes”. Sim, existe independência no seio do catolicismo…

    O mesmo caso me leva a uma segunda observação. A insistência da ICAB em usar o termo “católica” nos instiga a ir além da opinião que vê nisso – como o faz um dos juízes da sentença de 1949 – nada mais que uma “contrafação”. Celibato de sacerdotes e favorecimentos de setores do Vaticano a nazistas estiveram entre as razões que levaram Carlos Duarte Costa, que fora bispo (romano) da diocese de Botucatu, a fundar uma nova igreja. Em suas intenções, buscava ser mais católico que a Igreja Católica Apostólica Romana.

    Há aí, para as ciências sociais, uma questão fundamental. Para o relator da decisão do TJSP no caso das Católicas, a “Igreja Católica” é o ponto central, base a partir da qual se deve julgar tudo o que ostenta o nome do catolicismo. Não importa, para essa decisão, se o Centro Dom Bosco possui autoridade ou delegação para representar a Igreja Católica. Em se tratando de aborto, o próprio juiz consegue apontar “PÚBLICA, NOTÓRIA, TOTAL E ABSOLUTA incompatibilidade” da posição atribuída às Católicas com o catecismo romano e os ensinamentos papais. É, portanto, o juiz que arbitra sobre a extensão da pessoa distribuída (no sentido elaborado pelo antropólogo A. Gell) da Igreja Católica e sobre sua correta doutrina.

    A essa perspectiva eclesiocêntrica podem as ciências sociais apontar uma alternativa? Creio que sim: trata-se de pensar a Igreja Católica como parte do catolicismo, e não como sua instância de definição. Compõe essa alternativa também, e obrigatoriamente, a ideia do catolicismo como um campo de disputas. Disputas de autoridade, disputas de definição, disputas de fronteiras.

    As palavras participam desse campo de disputas. Pensemos nas imagens. “Imagens católicas” – da santíssima trindade, de Maria(s), de santos – estão presentes para além da Igreja Católica, seja no seu sentido de instituição, seja no sentido de seus templos ou práticas de culto. Ilustrações e/ou estátuas de virgens e santos católicos podem ser encontradas em centros espíritas, de umbanda, de candomblé e de outras religiões de matriz africana. A ideia de uma organização católica ir à Justiça para impedir o uso dessas imagens é plausível?

    Como cientistas sociais, cabe-nos acompanhar as lógicas e os trajetos dessas imagens, distinguindo nelas várias dimensões, inclusive as políticas. O que articula práticas tais como a promoção de imagens por organizações católicas, sua subversão por religiões mediúnicas e sua eventual destruição em nome da crítica cristã da idolatria? De que maneira e com quais implicações uma imagem “católica” – como o Cristo Redentor do Corcovado – pode transitar entre domínios, incluindo os não religiosos?

    Há talvez mais de uma ironia na lamentável decisão do TJSP. Primeiro, a associação de leigos que acionou a Justiça reivindicando representar o catolicismo não tem a palavra “católica” em seu nome. Segundo, basta usar um mecanismo de busca na internet para descobrir que existe um centro kardecista – “único na sua cidade filiado à Federação Espírita do Paraná”, como informa seu site – que se denomina Casa Espírita Luz e Caridade Dom Bosco. Lá é bem provável que o “católico” Dom Bosco se manifeste para transmitir mensagens mediúnicas edificantes.

    Nossa contribuição como cientistas sociais, é minha aposta, reside em inventariar as formas variantes do catolicismo, seguindo os seus “nomes” inclusive quando ganham novas compreensões em domínios que a Igreja Católica não controla. Se cumprirmos esse papel, será mais implausível (do que já é) que um operador do Direito possa se arvorar em definir o catolicismo como “uno” e “obediente” e em se pronunciar em nome da totalidade das pessoas que com essa palavra se identificam.

    * Esta nota é dedicada a Pierre Sanchis, que em seus textos nos ensina, como as Católicas pelo Direito de Decidir, a enxergar a diversidade católica.

    Emerson Giumbelli é Professor Titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, atuando no Departamento de Antropologia e no Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social. É doutor em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. É co-editor da revista Religião & Sociedade. Integra o Núcleo de Estudos da Religião (UFRGS) e co-coordena o MARES – Religião, arte, materialidade, espaço público: grupo de antropologia. Suas pesquisas incidem nos temas: religião e modernidade, símbolos religiosos e espaços públicos, laicidade. É autor do livro Símbolos Religiosos em Controvérsias (2014) e co-organizador dos livros Como as coisas importam: uma abordagem material da religião. Textos de Birgit Meyer (2019) e Secularisms in a Postsecular Age? Religiosities and Subjectivities in Comparative Perspective (2017).

    Este texto é parte de uma série de publicações que serão realizadas ao longo desta semana nos sites do NER (UFRGS), LAR (Unicamp), Nues (Unicamp). Todos eles tomam como ponto de partida a decisão envolvendo Católicas pelo Direito de Decidir, que as proibiu de utilizar o termo católicas. Com isso, procuramos ampliar a visibilidade e o debate público sobre o tema, assim como consolidar parcerias institucionais que há bastante tempo aproximam esses grupos de pesquisa.

    Giovanna Paccillo

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