Santos e hereges na arena democrática
- Categorias Artigos, Católicas pelo Direito de Decidir, Debates, Novidades
- Data 19 de novembro de 2020
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Este texto é parte de uma série de publicações que serão realizadas ao longo desta semana nos sites do NER (UFRGS), LAR (Unicamp), Nues (Unicamp). Todos eles tomam como ponto de partida a decisão envolvendo Católicas pelo Direito de Decidir, que as proibiu de utilizar o termo católicas. Com isso, procuramos ampliar a visibilidade e o debate público sobre o tema, assim como consolidar parcerias institucionais que há bastante tempo aproximam esses grupos de pesquisa.
Brenda Carranza
Gisele Cristina Pereira

Nos idos anos de 1168, na França do século XII, foi nomeado bispo de Rennes o prelado Étienne de Fougères. Na sua função de guiar as diversas ordens dos “estados”, como padres, cavaleiros e trabalhadores, que compunham a sociedade da época o clérigo escreveu um longo poema sob a forma de sermão para os alertar sobre seus próprios defeitos e orientar para um modelo de conduta condizente com a vontade do Criador. No meio da clara divisão social, entre quem domina (reis, padres, cavaleiros) e quem é subordinado (camponeses, burgueses) as mulheres aparecem como sendo dotadas de uma moral particular, sujeitas à própria fraqueza e com energia coletiva. Assim, Étienne discorre sobre a natureza feminina, julgando-a possuidora de três vícios: desviar o curso das coisas, se opor à vontade divina com sua luxúria e utilizar práticas (na época culinárias) para transmitirem mutuamente seus segredos. Segundo Georges Duby, o bispo recolhe um temor latente em todos os segmentos sociais, qual seja a autonomia feminina e a dificuldade dos homens de igreja, maridos e pais de as reconduzir a um estado de perfeição cristã. Ainda que a compreensão do que isso significava não fosse um consenso entre os próprios contemporâneos de então, as inúmeras tecnologias religiosas (jejum, penitência, confissão, entre outras) e o apelo às autoridades públicas para essa recondução assume estatuto legal, canônico e moral.[1]
Oito séculos depois, sob a condição política de um Estado moderno ocidental e suas decorrentes modernizações sociais e religiosas, numa outra latitude e temporalidade sob regimes de legalidade em governos democráticos, curiosamente serão atualizados o temor das práticas femininas para coletivamente manterem sua autonomia e o apelo ao poder público para o julgamento da legitimidade ou não de seu pertencimento religioso. Assim, no Brasil veio a público, no dia 27 de outubro de 2020, uma disputa ajuizada na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ação movida pelo centro Dom Bosco de Cultura e Fé (CDB) solicitava ao poder Judiciário a proibição do uso do nome “católicas” por parte de Católicas pelo Direito de Decidir (CDD) sob a alegação de que a utilização do vocábulo “católicas” por tal organização é “ilícito e abusivo […] constituindo-se em verdadeira fraude” uma vez que sua defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, onde se inclui o aborto, estaria em “evidente descompasso com a doutrina da Igreja”.[2]
Apresentada em 2018, a ação teve seu primeiro julgamento em 2019. Na ocasião o juiz considerou que o Centro Dom Bosco não se configurava como legítimo representante da Igreja Católica para mover ação em seu nome, cabendo tal prerrogativa apenas à autoridade eclesiástica. Foi assim, proferida a sentença de ilegitimidade ativa, extinguindo-se a ação sem adentrar no mérito. Em 01 de novembro, do mesmo 2019, o CDB apresentou recurso contra a sentença, levando o caso para a segunda instância[3] do TJSP. No acórdão – instrumento jurídico que expressa a decisão consensual de um colegiado de desembargadores – datado de 20 de outubro de 2020 e publicizado em 27 do mesmo mês e ano por imprensa especializada[4], os desembargadores revisaram a sentença reconhecendo ao Centro Dom Bosco sua legitimidade ativa, indo além ao adentrar no mérito da ação e considerá-lo procedente. Desta maneira, acolhem os desembargadores os argumentos do CDB, sustentando que: ” […] a atuação concreta e a finalidade da associação requerida revelam PÚBLICA, NOTÓRIA, TOTAL E ABSOLUTA incompatibilidade com os valores mais caros adotados pela associação autora e pela Igreja Católica de modo geral e universal (grifos da autoria do acórdão)”.[5] No mesmo sentido fundamentam sua decisão no Código de Direito Canônico, afirmando que “além de ferir notoriamente o Direito Canônico,[a existência de CDD] se traduz em inegável desserviço à sociedade”.
Considerados os argumentos que faz pender a balança para lados contrários nota-se que, se o juiz da primeira instância contestou a legitimidade da ação sob critérios jurídicos laicos, os desembargadores da segunda instância, por meio do acórdão, deliberam sob alegações de cunho religioso e eclesiástico. Inequivocamente, sinaliza-se para batalhas jurídicas que ainda estão por vir no caso, com a respectiva guerra hermenêutica de praxe que acompanha os processos judiciários.
De outra parte, os dois lados da contenda encontram no fórum cível a arena na qual será ventilada uma divergência de caráter também hermenêutico – ao final o que é ser católico? – que explicita certa disputa de campo na dinâmica inerente a própria catolicidade, ou seja, a presença sincrônica de opostos reivindicando a autenticidade religiosa de sua pertença. Hoje, como no século das damas de Fougères, também não há um consenso sobre o que seria a forma “certa” de ser cristão e, no limite, católica (o). Há também, de um lado, a compreensão de quem tem direito ou não à autodenominação de católico, e do outro, quem tem o poder de legitimar essa autodenominação, de chancelar canonicamente, portanto desde dentro da própria instituição, o pertencimento religioso de um grupo ou pessoa. Configura-se, então, uma disputa no campo religioso na qual, nos termos de Bourdieu, os agentes estabelecem um jogo de forças para validar a legitimidade simbólica de suas representações, firmar sua posição hierárquica na estrutura e em posições opostas, às vezes constituindo o antagônico em inimigo, aspiram a possuir o monopólio da autoridade.[6]
Enquanto o Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, fundado em 2016, é uma associação civil de católicos leigos composta por jovens com idade entre 20 e 30 anos e de maioria masculina, Católicas pelo Direito de Decidir conta com mais de 27 anos de história, sendo 26 deles com estatuto legal, liderada por mulheres. À diferença de Católicas, como é conhecida a CDD, configurada na lógica de participação horizontal na tomada de decisões e gestão, o Centro Dom Bosco é fundamentalmente de estrutura hierárquica e masculina, da mesma maneira que a Igreja católica. Decorre, na estrutura do CDB, na qual estão excluídas as mulheres, as poucas membras do apostolado, como se referem no Centro a elas, e, de acordo com o presidente Pedro Luiz Affonseca, dedicam-se à “oração e penitência”.[7] Na contramão, a CDD se define como uma organização católica e feminista cuja missão é “promover mudanças de padrões culturais e religiosos, afirmando os direitos sexuais e os direitos reprodutivos como Direitos Humanos, para garantir a autonomia e a liberdade das mulheres e a construção de relações igualitárias entre as pessoas”.[8] O CDB se autodenomina uma associação de fiéis leigos em busca da verdadeira tradição católica, promovendo a formação de “soldados de Cristo por meio da via espiritual e intelectual para atuar na cultura defendendo a fé verdadeira”. Como consta na página web do Centro, os pilares que o alicerçam são “rezar, estudar e defender a fé” e ostentam o desejo de “ver novamente de pé a Cruz de Cristo na sociedade brasileira, [tendo como missão] ajudar a Santa Igreja Católica na salvação das almas”.[9]
Na proposta apologética do CDB a tradição católica é acionada para afirmar o cristianismo como sendo absoluto e imutável o que tornar-se-á em cristandade quando tido como a base constitutiva, moral e ética, da sociedade, inclusive das sexualidades e da produtividade humana. No entanto, apesar de pregarem a obediência à doutrina, magistério e hierarquia, o CDB defende, nas palavras de seu presidente, “a necessidade de uma certa autonomia em função da crise […] em que boa parte do clero de alguma forma, em maior ou menor grau, perdeu a fé[10]. Já para as Católicas o catolicismo e sua tradição são tidos como espaços de pluralidade, dos quais o conflito faz parte, portanto, sem posições absolutas e definitivas. Em sua afirmação de identidade CDD reivindica o direito ao dissenso, buscando no Evangelho valores que dão sustentação aos seus argumentos e consideram que a defesa dos direitos não está em contradição com a sua fé[11]. A partir dessa compreensão teológica do cristianismo, muitos dos posicionamentos de Católicas divergem daquelas do magistério católico e das orientações doutrinais da Igreja, como tem sido publicamente admitido em diversas ocasiões e contextos[12].
Mas, as disputas entre antagônicos não são novas no cristianismo, nem na cristandade, a história da Igreja atesta as inúmeras heresias que se tornam essenciais para definir as doxias que ao longo do tempo foram pontificadas como verdades doutrinárias. Igualmente não são novas as disputas no campo do catolicismo brasileiro, onde leigos e padres disputam seu lugar na Igreja e adjudicam-se o direito de falar em nome dela, o que provoca a reação da Instituição ao enfatizar a centralidade do seu poder hierárquico. O que pode ser ilustrado com o fato recente de padres, leigos e uma leiga da mídia religiosa católica quando se encontraram com o presidente Bolsonaro para oferecer e solicitar apoio mútuo.[13] Do mesmo modo, não é nova, internacionalmente, a maneira análoga de atuação no embate entre a CDD e outra organização civil católica, exemplificada no caso peruano. Vinculado à campanha “Con mis hijos no te metas”, o Centro Jurídico Tomás Moro acionou o poder judiciário com ação contra a CDD do Peru em 2019, solicitando tirar o nome e a personalidade jurídica, com as mesmas alegações de afronta à moralidade católica[14].
Todavia no Brasil, não seria novo que ambas associações civis, a CDD e o CDB, se reconhecerem reconhecessem como católicas e seus membros e membras se autodenominam autodenominassem como tais. Embora, como se vem discutindo, caiba entre elas o dissenso sobre a compreensão do que seria esse ser católico (apologia ou pluralidade) e a legitimidade das experiências distintas de pertença ao catolicismo. Decorre disso que ambas associações disputam a legitimidade do uso do adjetivo católico que lhes confere identidade e até aí essa disputa forma parte do curso normal da dinâmica de campo inerente a todo sistema religioso. Porém, dentro do catolicismo, não são elas entre si que têm condições de resolver essa disputa e sim a hierarquia da Igreja. Com seus instrumentos canônicos, doutrinais e de autoridade, a Instituição delimita os critérios que definem hereges e santos; os primeiros serão excomungados da comunidade, consequentemente, condenados a se afastar das práticas religiosas, da vida comunitária; os segundos obterão o estatuto da santidade, elevados a modelos de vida eclesial. Não obstante, ambos processos que levam à expulsão de hereges e à canonização da santidade são longos e demoradas as suas concretizações. No meio deles, como relembra Danièle Hervieu-Léger na sua sociologia do cristianismo,[15] encontra-se a magistral habilidade secular da Igreja de administrar os antagonismos internos, base para manter sua universalidade axiológica e geográfica no exercício da autoridade e poder religioso. Dessa forma, compreende-se o silêncio oficial mantido pela alta hierarquia neste caso quer que seja para se pronunciar esclarecendo os termos do embate ao interior da Igreja, quer que seja para dirimir sobre o caso.
Considerar-se, portanto, que na esfera religiosa não há novidade, nem na dinâmica do campo nem no catolicismo, por sua história, ainda o silêncio da Igreja. Entretanto o que pode ser novo no contexto católico brasileiro é, como na época do bispo de Rennes, a acolhida do poder público das alegações religiosas arguidas na ação do CDB. Há novidade no ruído que ressoa na esfera jurídica quando procurada pelo CDB para resolver a divergência hermenêutica que mantêm sobre a compreensão do que é ser católico e fundamentar seu pedido para ser retirada a autodenominação de católica a uma organização civil. De mais a mais, é no mínimo surpreendente o poder judiciário pender para resolução do caso com argumentos que justapõem critérios da esfera religiosa à esfera jurídica.
[1]DUBY, Georges: As damas do século XII, São Paulo, Companhia das Letras, 2013, p. 256-302.
[2]https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1109002339/apelacao-civel-ac-10716289620188260100-sp-1071628-9620188260100/inteiro-teor-1109002358?ref=feed. Acesso em 15 nov. 2020.
[3] A segunda instância é a esfera do poder judicial encarregada de revisar os casos nos quais uma das partes discorda da sentença do juiz de primeira instância. Nesta instância o caso é revisado por um colegiado de desembargadores.
[4] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/justica/tjsp-proibe-uso-catolicas-organizacao-pro-aborto-27102020; https://migalhas.uol.com.br/quentes/335508/associacao-religiosa-pro-aborto-e-proibida-pela-justica-de-usar–catolicas–no-nome Acessos em 15 nov. 2020.
[5] Na integra disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1109002339/apelacao-civel-ac-10716289620188260100-sp-1071628-9620188260100/inteiro-teor-1109002358?ref=feed Acesso em 15 nov. 2020.
[6] BOURDIEU, Pierre (1996). O ponto de vista do autor. Algumas propriedades gerais do campo de produção cultural. In: As regras da arte. São Paulo: Companhia das Letras, p.244-312. Noção também elucidada em: Dinâmica dos campos. In: A Distinção, crítica social do julgamento. Porto Alegre: Zouk, 2017, p.212-239.
[7] https://www.youtube.com/watch?v=kALXxBPRYhE&t=5485s. Acesso em 15.nov.2020.
[8] https://catolicas.org.br/institucional/ Acesso em 15 nov. 2020.
[9] http://centrodombosco.org/. Acesso em 15 nov. 2020. Acesso em 15 nov. 2020.
[10] https://www.youtube.com/watch?v=kALXxBPRYhE&t=5485s Acesso em 15 nov. 2020.
[11] https://www.dw.com/pt-br/agora-existe-um-dono-do-nome-cat%C3%B3licas/a-55427101. Acesso em 15.nov.2020.
[12] (https://www.cnbb.org.br/nota-da-cnbb-sobre-as-catolicas-pelo-direito-de-decidir/. Acesso em 13.nov.2020)
[13] https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cnbb-repudia-pedido-de-verba-por-canais-de-tv-catolicos-em-troca-de-apoio-a-governo,70003327110. Acesso em 15.nov.2020.
[14] https://www.idl.org.pe/grupo-vinculado-a-con-mis-hijos-no-te-metas-amenaza-funciones-de-organizacion-catolicas-por-el-derecho-a-decidir-peru/. Acesso em 15.nov.2020.
[15] Heriveu-Léger, Daniéle; Champion Françoise (1986). Vers un nouveau christianisme? Paris: Cerf, p.18

Gisele Cristina Pereira realiza mestrado em Ciência da Religião na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, onde também integra o Grupo de Pesquisa Gênero, Religião e Política (GREPO/PUC-SP).

Brenda Carranza atua no Departamento de Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e na coordenação do Laboratório de Antropologia da Religião – LAR/UNICAMP.
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